Condomínios Fechados em Currais Novos II

A Lei 6.766/99 regula o Parcelamento do Solo para fins Urbanos.
O parágrafo terceiro do Artigo 4° determina que:
“Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
III – ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica.”
É válido ressaltar os Artigos 37 e 38 da mesma Lei, in verbis:
“Art. 37 – É vedado vender ou prometer vender parcela do loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 38 – Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o loteador para suprir a falta.”
§ 2º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, ou o Ministério Público, poderá promover a notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.
O Artigo 50 determina que:
Art. 50º - Constitui crime contra a Administração Pública:
Parágrafo Único – O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:

I – dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;
II – com inexistência do título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18º, §§ 4º e 5º, desta lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave. (dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento de solo para fins urbanos sem observância das determinações constantes do ato administrativo de licença.)
III – fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falso sobre a legalidade de loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo.
Pena: Reclusão, de (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Parágrafo único – O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido:
I – por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou qualquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vendar lote em loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente:
II – com inexistência de título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou desmembrado, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato não constituir crime mais grave.
Pena: Reclusão, de (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.



A Lei Complementar Estadual 272/04 regula o Licenciamento Ambiental de Empreendimentos

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