Condomínios Fechados em Currais Novos I

A cidade de Currais Novos está sendo tomada por empreendimentos imobiliários, especificamente condomínios fechados e loteamentos, que trará ao nosso município o desenvolvimento e a geração de emprego e renda, movimentando a economia local.

O que vem chamando a atenção da população, é a total falta de legalização da maioria desses empreendimentos. Cuidado minha gente!
Alguns, por exemplo sequer possuem o Alvará de Construção emitido pela Prefeitura Municipal de Currais Novos e Licenciamento Ambiental junto ao IDEMA (órgão ambiental do estado).

O maior prejudicado disso tudo serão os compradores destes empreendimentos ilegais, pois de posse de um terreno adquirido ilegalmente nunca conseguirão registrar em cartório, nunca poderão obter a escritura pública do terreno comprado e portanto nunca poderão fazer financiamento em bancos, nem vender, pois não possuem o título de propriedade (escritura)

A cidade também nunca será beneficiada, pois não poderá cobrar o IPTU, que gera arrecadação e em conseqüência obras não poderão ser executadas
.
Diante disso, sugerimos que qualquer pessoa que vá comprar um desses empreendimentos verifique SEMPRE a seguinte documentação:

· Cópia do Alvará de Construção emitido pela Prefeitura (esse documento é o que comprova que está aprovado pela prefeitura e que pode ser construído);
· Cópia da Certidão do Registro de Incorporação Imobiliário do Condomínio, ou do Registro do Loteamento (imprescindível para qualquer empreendimento, é com este documento que o lote é fracionado, e portanto pode ser vendido);
· Cópia das Licenças Ambientais emitidas pelo IDEMA (documento imprescindível – é com este documento que o comprador fica seguro que o empreendimento não será embargado, que é ecologicamente correto e que será executado de acordo com as leis ambientais);
· Se o empreendimento está sendo vendido por profissional de vendas com registro no CRECI.
NUNCA compre um imóvel sem essas documentações, para o bem e segurança de seu investimento. Exija essa documentação no ATO do ATENDIMENTO DA VENDA.

Sobre esses pontos,A LEGISLAÇÃO BRASILEIRA DETERMINA QUE:
A Lei 4.591/64 regula a Incorporação Imobiliária de empreendimentos.
Artigo 32 - O incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado no cartório competente de Registro de Imóveis vários documentos,entre eles diversos tipos de certidões negativas e as aprovações do projeto pelos órgãos oficiais(Alvará de construção + Idema)
§ 3° - O número do registro referido no Parágrafo 1°, bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios "classificados".
Artigo 65 - É crime contra a economia popular promover incorporação, fazendo, em proposta, contratos, prospector ou comunicação ao público ou aos interessados, afirmação falsa sobre a constituição do condomínio, alienação das frações ideais do terreno ou sobre a construção das edificações.
PENA: reclusão de um a quatro anos e multa de cinco a cinqüenta vezes o maior salário-mínimo legal vigente no país.
É válido citar o Artigo 66, in verbis:
Artigo 66 - São contravenções relativas à economia popular, puníveis na forma do Artigo 10 da Lei n° 1.521, de 26 de Dezembro de 1951:
I - negociar o incorporador frações ideais de terreno, sem previamente satisfazer às exigências constantes desta Lei;
PENA: Multa de 4 a 20 vezes o maior salário-mínimo legal vigente no país.

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